TSTAg-AIRR 0000107-64.2023.5.19.0008
Isso porque o e: e a fundamentação se deu por dois motivos: o primeiro por ausência de assinatura obreira no documento de f
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Isso porque o e
- Condenação ao pagamento de férias com 1/3 de forma indenizada
- Nulidade
- Decisão extra petita
- C) a decisão proferida pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais “firmou o seu entendimento acerca da condenação em dobra de férias. E a fundamentação se deu por dois motivos: o primeiro por ausência de assinatura obreira no documento de f. 204, o que demonstra que a embargante se arvora na tentativa de reexame de questões fática e jurídica já decididas, não sendo possível o reexame em sede de embargos declaratórios; já o segundo foi por ausência de comprovação de fruição, conforme linhas transatas”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS COM 1/3 DE FORMA INDENIZADA. NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 141 do CPC/15 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de nulidade da condenação ao pagamento de férias com 1/3 de forma indenizada, ao fundamento de que a própria parte reclamada “admite o fundamento inicial (causa de pedir) relacionado à decisão tomada em segundo grau de jurisdição ("em que pese tenha sido pedido na petição inicial a condenação da reclamada a pagar as férias + 1/3 de forma indenizada por supostamente não terem sido gozadas". De fato, extrai-se da leitura da petição inicial que a parte reclamante postula o pagamento das férias não gozadas. Logo, resta evidente a inocorrência de julgamento extra petita, porquanto respeitados os limites do pedido e da matéria de defesa. Ressalta-se que o julgamento do recurso ordinário no Tribunal Regional observa os princípios da iura novit curia e da mihi factum, diabo tibi ius, sendo facultado à Corte revisora, após a resolver a questão fática, emprestar enquadramento jurídico diverso do indicado pelo Juiz da Vara do Trabalho, bem como do sugerido pelo recorrente. Nesse contexto, não resta caracterizada a existência de transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois a matéria é por demais conhecida no âmbito deste Tribunal; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social); c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da parcela não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator