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Jurisprudências

STFRcl 69.944 AgR

Esgotamento das instâncias ordinárias: desnecessidade

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Esgotamento das instâncias ordinárias: desnecessidade. Prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica unipessoal franqueada. Validade constitucional. ADPF nº 324/DF, ADCs nº 48/DF e nº 66/DF, ADIs nº 5.625/DF e nº 3.961/DF, Tema RG nº 725 (RE nº 958.252/MG): inobservância.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, tendo em vista o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, em nítida violação à jurisprudência vinculante desta Corte amplamente conhecida.

II. Questão em discussão

2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, das ADCs nº 48/DF e nº 66/DF, das ADIs nº 3.961/DF e nº 5.625/DF e do RE nº 958.252-RG/MG (Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral).

III. Razões de decidir

3. Este Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido da desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, para o ajuizamento de reclamação, quando se buscar a aplicação de paradigma proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

4. O afastamento do contrato de franquia (Lei nº 8.955, de 1994), sem a constatação da presença de vício de consentimento, fundamentado somente no reconhecimento de elementos que caracterizariam possível vínculo empregatício, não observou a jurisprudência vinculante desta Corte, que reconhece a constitucionalidade da terceirização e de outras formas contratuais de prestação de serviços.

5. A constatação, pelo Tribunal reclamado, de que estariam presentes, in casu, os requisitos caracterizadores da relação de emprego expõe a nítida divergência existente entre o entendimento impugnado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

6. Os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho não podem se sobrepor ao contexto legitimamente estabelecido entre as partes que, sendo capazes e bem instruídas, firmaram, de maneira válida e livre de vícios, contrato de natureza civil para a prestação de serviços em caráter autônomo e sem exclusividade.

7. No ato reclamado se manifesta compreensão diametralmente oposta àquela fixada nos diversos precedentes apontados no decisum agravado, nos quais fora declarada a constitucionalidade de modalidades contratuais alternativas à tradicional relação de emprego, à luz dos postulados constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Afirmou suspeição o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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