STJAgRg no AREsp 3.278.891
Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida
- Resistência
- Absolvição
- Insuficiência da prova
- Consunção
- Condutas independentes
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA . RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. CONDUTAS INDEPENDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise dos pleitos absolutórios de ambos os crimes (porte de arma de fogo e resistência) baseados na premissa de insuficiência probatória implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
2. A defesa reduz a controvérsia em alegada contradição nos depoimentos dos agentes policiais sobre a posição da arma - no chão ou na mão do agravante -, em recorte pontual do quadro fático que não é suficiente para suscitar a dúvida razoável, ante a moldura geral de confronto armado com os policiais, no qual o réu resultou ferido.
3. Nesse contexto, não há plausibilidade em se admitir que a arma portada pelo agravante teve a finalidade única de resistir a uma abordagem policial, como embasamento para o reconhecimento da consunção. No caso, o acórdão recorrido destacou se tratar de condutas independentes, o que justificou a inadmissibilidade da pretensão pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.