STJAgRg no AREsp 3.307.369
Receptação e furto qualificado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação e furto qualificado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA N. 182/STJ). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial de um agravante, por incidência da Súmula 182/STJ, e que não conheceu do recurso especial de outro agravante, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. A defesa sustenta: (i) afastamento da Súmula 182/STJ por ter havido impugnação substancial ao óbice da Súmula 83/STJ; e (ii) possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo acórdão estadual, sem revolvimento probatório, para absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o pleito de absolvição por insuficiência probatória, apresentado como revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, pode ser apreciado em recurso especial sem reexame de fatos e provas, afastando a Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verificou-se ausência de impugnação específica ao óbice aplicado (Súmula 83/STJ) na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que acarreta a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória pressupõe infirmar conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria, medida que demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciado em recurso especial quando demanda reexame de fatos e provas, por força da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; CPP, art. 386, VII; CP, art. 180, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos mencionados além das súmulas.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciado em recurso especial quando demanda reexame de fatos e provas, por força da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.