TSTAg-RR 821-62.2021.5.09.0011
Competência material da justiça do trabalho: complementação de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência material da justiça do trabalho
- Complementação de aposentadoria
- Perdas e danos
- Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DO EX-EMPREGADOR POR PARCELAS NÃO COMPUTADAS NO BENEFÍCIO. PERDAS E DANOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, foi pontuado, no acórdão recorrido, que " não se trata de pedido de complementação de aposentadoria ou de integração de verbas reconhecidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, mas de pedido de indenização em face do ex-empregador por parcelas não computadas no benefício ". O caso dos autos, portanto, não possui aderência ao Tema 190, que trata de ações de complementação de aposentadoria movida em face de entidades privadas de previdência. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a " competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária ". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.