STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.132.250
Extensão dos efeitos da segurança aos associados filiados após a impetração do mandamus
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Possibilidade
- Consonância da decisão agravada com a jurisprudência do STF e do STJ
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento alcançado na decisão ora agravada converge com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a limitação dos efeitos da coisa julgada coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, diz respeito apenas às ações coletivas ajuizadas, sob o procedimento ordinário, por associações civis, que agem em representação processual, não se estendendo essa limitação aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de ações coletivas, como, por exemplo, o mandado de segurança coletivo. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.