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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.207.042

Omissão e contradição: vícios não constatados

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Omissão e contradição
  • Vícios não constatados
  • Impugnação insuficiente
  • Prequestionamento
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Não constitui omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta as teses suscitadas e conclui, de forma fundamentada, pela insuficiência das razões apresentadas para afastar o óbice aplicado.

3. No caso concreto, afirmou-se que o acórdão embargado examinou a alegação de impugnação da Súmula n. 83 do STJ, do distinguishing e da controvérsia sobre a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, concluindo que a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no momento processual adequado, a divergência ou a distinção apta a afastar o óbice, com a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. No que se refere ao pedido de prequestionamento, reconhece-se a inviabilidade, pois o prequestionamento pressupõe que a questão de direito haja sido efetivamente decidida pela Corte de origem, como condição para a apreciação pelos Tribunais Superiores, em atendimento ao requisito da causa decidida (arts. 102, III, e 105, III, da CF).

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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