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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100055-75.2024.5.01.0062

Desvio de função: diferenças salariais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Desvio de função
  • Diferenças salariais
  • Pccs
  • Norma coletiva
  • O recurso de revista não enfrenta nenhuma dessas premissas
  • Reajuste anteriormente concedido à segunda classe salarial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que indeferiu o reenquadramento do autor, por considerar que a investidura em cargo diverso daquele para o qual o empregado foi admitido não pode ocorrer sem observância do art. 37, II, da Constituição Federal. Destacou em seguida serem devidas as diferenças salariais decorrentes do trabalho efetivamente prestado em desvio funcional, conforme a Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 desta Corte, a qual estabelece que o simples desvio funcional não gera direito ao novo enquadramento, assegurando, contudo, as diferenças salariais respectivas. O recurso de revista não enfrenta nenhuma dessas premissas. Nesse contexto, tendo em vista que a Corte local não adotou tese explícita a respeito de: realinhamento salarial previsto em PCCS; reajuste anteriormente concedido à segunda classe salarial; critérios de progressão horizontal; tratamento dos empregados enquadrados como Gari I, e validade de norma coletiva, e levando em conta que não foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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