TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000065-71.2013.5.02.0482
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foi reconhecida a transcendência jurídica da matéria diante da afetação do Tema 39 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 3. Ao apreciar a questão de fundo, em razão da ausência de determinação de suspensão dos processos em tramitação, esta Turma concluiu ser aplicável a prescrição intercorrente aos casos em que configurada a mora da parte exequente após determinação judicial (ato posterior a 11/11/2017), não obstante a pretensão executória seja relativa a título judicial constituído em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Multa Cominatória / Astreintes; Assistência Judiciária Gratuita