TSTAg-AIRR 21101-57.2015.5.04.0026
Preliminar de não conhecimento do agravo, arguida pela reclamante em contrarrazões
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Deserção do recurso ordinário anterior à lei 13.467/2017
- Necessidade de uso da guia gfip
- Relação celetista
- Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista
- Preparo / Deserção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, ARGUIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. SÚMULA 422 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante a fundamentação constante das razões do agravo, não incide a Súmula 422 do TST. Preliminar rejeitada. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. NECESSIDADE DE USO DA GUIA GFIP. RELAÇÃO CELETISTA. SÚMULA 426 DO TST. No caso em tela, ficou registrado no acórdão regional que "as reclamadas, apresentaram apenas os comprovantes de pagamento bancários, nominados como ‘FGTS ARRECADAÇÃO GRF’ e ‘STN - GRU JUDICIAL’ (ID. c5af2cb), desacompanhados das respectivas guias GFIP e GRU, circunstância que impossibilita a vinculação dos pagamentos efetuados ao presente feito, na medida em que os aludidos comprovantes não permitem que se identifique com certeza o destino e a finalidade dos valores recolhidos, já que sequer informam o número do processo ou a parte autora" . O recurso ordinário foi interposto em fevereiro de 2017, bem antes do advento da Lei 13.467/2017, em época na qual a realização do depósito recursal, além das determinações do art. 899, § 4º, da CLT e Instruções normativas 3 (inciso I, "e") e 15 do TST, devia observar o entendimento da Súmula 426 do TST, segundo a qual: "Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS .". Frise-se, ainda, que a relação de emprego tratada nos autos era regida pela CLT. Em acréscimo, muito embora a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tenha se posicionado no sentido da validade da comprovação do pagamento das custas por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN – GRU JUDICIAL), como no caso dos autos, deve ainda ser mantida a deserção com fundamento na ausência de juntada da GFIP para comprovar o recolhimento do depósito recursal. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade : I) rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões; II) negar provimento ao agravo.
Indexação
Preparo / Deserção