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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.919.581

Cumprimento de sentença: extinção em razão da inércia no saneamento de irregularidades na representação

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INÉRCIA NO SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA CORTE. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. O representante da parte não possui poderes para requerer a concessão de gratuidade judiciária em favor das partes.

II - Ademais, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. A propósito: AgRg nos ER Esp 1.502.212/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, D Je de 14.6.2019; AgInt nos EAR Esp 909.157/BA, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 26.5.2020; AgInt no AR Esp 1.847.714/SE, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je de 18.3.2022; e AgInt no R Esp 1.914.869/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 28.9.2022" (AgInt no AR Esp n. 2.218.626/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 4/4/2023.)

III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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