STJAgInt no AREsp 2.562.033
Servidor público: cumprimento individual de sentença coletiva
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Sindicato próprio
- Legitimidade para executar o título
- Fase processual
- Análise da preclusão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO PRÓPRIO. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR O TÍTULO. FASE PROCESSUAL. ANÁLISE DA PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que "a apreciação da ilegitimidade da apelante, tendo em vista que esta constitui uma das condições da ação do cumprimento de sentença, cuja demonstração cabe ao exequente quando do ajuizamento do cumprimento, ou seja, por se tratar de cumprimento individualizado de título judicial formado em ação coletiva, este é justamente o momento adequado para averiguar a pertinência subjetiva daquele que pleiteia a concretização da tutela jurídica em seu benefício".
2. A análise sobre a fase processual em que se encontra o processo, a fim de determinar a ocorrência ou não da preclusão, em detrimento das premissas estabelecidas na origem (de que se está na fase de cumprimento individual do título), pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejo de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.