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Jurisprudências

STFRcl 94.979 AgR-ED

Acesso a mídias sigilosas: sustentação oral por meio eletrônico

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual penal e constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 14. Acesso a mídias sigilosas. Julgamento virtual. Pedido de destaque condicionado ao deferimento do relator. Sustentação oral por meio eletrônico. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a improcedência da reclamação fundada em alegada violação à Súmula Vinculante 14. A parte embargante sustenta omissões e contradições quanto ao pedido de retirada do ambiente virtual, ao modo de exercício da sustentação oral, à existência de termo de confidencialidade, à paridade de armas e à disponibilização das mídias sigilosas.

II. Questão em discussão

2. Definir se o acórdão embargado contém vício integrativo capaz de justificar sua complementação ou a modificação do resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

3. O acórdão registrou a alegação de coexistência de regimes distintos de acesso, a ausência do termo de confidencialidade no Juízo desaforado, a existência de mídias fora do PJe-Mídias e a posterior entrega de CDs.

4. O destaque requerido pela parte depende de deferimento pelo relator e não produz retirada automática do processo do ambiente virtual. O direito à sustentação oral não assegura modalidade presencial, telepresencial ou síncrona escolhida pela parte quando o procedimento admite o encaminhamento eletrônico da manifestação.

5. O termo datado de 15.9.2025 contém compromisso de preservação dos dados qualificativos de vítimas e testemunhas protegidas, mas não comprova, por si só, que a defesa tenha sido anteriormente privada do acesso ao acervo ou submetida a regime menos favorável que a acusação.

6. A entrega posterior de cópias ou a ampliação da forma de consulta não estabelece contradição interna no acórdão. O pedido de diligência busca reabrir a instrução e reconstruir premissas fáticas, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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