TSTAg-AIRR 0000794-22.2025.5.06.0141
Pessoa jurídica: ausência de comprovação da insuficiência econômica
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Pessoa jurídica
- Ausência de comprovação da insuficiência econômica
- Benefício indeferido
- Prazo para regularização do preparo
- Ausência de recolhimento
- Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. TEMA 31 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DECISÃO DA PRESIDENCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A pessoa jurídica deve demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais para obter o benefício da justiça gratuita, conforme o item II da Súmula nº 463 do TST. Indeferido o benefício na fase recursal, deve a parte efetuar o preparo no prazo assinalado, nos termos do item II da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST. II. No caso, as agravantes requereram a gratuidade da justiça ao interpor o recurso de revista, não apresentaram documentação comprobatória da alegada insuficiência econômica, tiveram o benefício indeferido e foram intimadas para comprovar a realização do preparo, sob pena de deserção. As partes, contudo, não recolheram as custas processuais e o depósito recursal e limitaram-se a apresentar pedido de reconsideração. III. A mera manifestação de inconformismo contra o indeferimento da gratuidade não substitui o preparo nem suspende o prazo para seu recolhimento. IV. A afetação do Tema 31 dos Recursos de Revista Repetitivos não impõe o sobrestamento do feito, pois as decisões de afetação não determinaram a suspensão dos processos em tramitação no TST e a controvérsia destes autos não apresenta aderência estrita à questão submetida ao incidente. V. A primazia do julgamento de mérito e os princípios do acesso à justiça, da cooperação e da ampla defesa não afastam pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator