TSTRR-Ag-AIRR 0000329-18.2022.5.06.0141
Deserção do recurso: seguro garantia judicial
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso
- Seguro garantia judicial
- Informação do número do registro da apólice na susep
- Deserção afastada
- Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c
- Corte
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Uma vez demonstrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para processar o recurso de revista. Hipótese em que desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. Uma vez demonstrada divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL - INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. 5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a deserção do recurso ordinário da ré, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Brasília, 9 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator