STJREsp 2.100.114
Recuperação judicial e falência: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial e falência
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Litigiosidade
- Efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes
- Mera instauração do incidente
- Insuficiência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INCIDENTES DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE. EFETIVA INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL ENTRE AS PARTES. MERA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. INSUFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA.
1. A habilitação de crédito e a impugnação de crédito constituem instrumentos distintos no procedimento de verificação de créditos previsto na Lei 11.101/2005. A primeira destina-se à inclusão de crédito não relacionado na lista de credores, ao passo que a segunda tem por objeto questionar crédito constante da relação elaborada pelo administrador judicial quanto à sua legitimidade, importância ou classificação.
2. A configuração da litigiosidade nas hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito não pode ser presumida com base apenas na existência formal do incidente. Trata-se de questão que demanda análise concreta da atuação das partes, da existência de resistência e da efetiva necessidade de atuação jurisdicional para resolução do conflito.
3. A ausência de resistência da parte contrária ou sua concordância com a pretensão deduzida pode afastar a sucumbência, ainda que a solução da questão tenha exigido a instauração de incidente perante o Juízo da recuperação judicial ou da falência.
4. Configurada a litigiosidade, a base de cálculo dos honorários deve ser definida segundo a natureza da controvérsia instaurada.
5. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência: I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:
a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;
b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.
6. Caso concreto em que a massa falida não apresentou resistência à pretensão do credor, visto que, na primeira oportunidade, concordou com a majoração do valor impugnado, fazendo pequena ressalva apenas quanto à classificação de parcela do crédito, o que não configura litigiosidade apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, negar provimento ao recurso especial, vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira, e, para os fins repetitivos, aprovou a seguinte tese no TEMA 1.250: Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência: I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes. II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:
a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;
b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha. Votaram vencidos, parcialmente quanto à redação da tese repetitiva, os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.