STJAgInt no AREsp 3.033.577
Multa administrativa: procon
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Multa administrativa
- Procon
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
- Inversão do julgado
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TESES DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A Corte de origem concluiu que o processo administrativo não padece de qualquer nulidade, ilegalidade ou irregularidade, inclusive no que diz respeito à motivação das decisões exaradas, bem como se mostrar razoável e proporcional o valor da multa aplicada. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.