STJAREsp 3.166.455
Cumprimento de sentença: habilitação dos herdeiros
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Cumprimento de sentença
- Habilitação dos herdeiros
- Levantamento dos valores em depósito judicial
- Prévia partilha dos bens
- Consonância com o entendimento do STJ
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo decidiu pela desnecessidade de abertura de inventário para habilitação de herdeiros de credor falecido, e fundamentou que "a habilitação não implica diretamente na possibilidade de transferência de crédito ou levantamento dos valores, o qual ficará sujeito à abertura de sobrepartilha de bens de titularidade das falecidas", entendimento que encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. "Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (AgInt no Prc n. 5.236/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 25/6/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.