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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.669.102

Locação residencial: omissão, obscuridade ou contradição

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MENÇÃO A PROCESSO CONEXO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO MORAL E QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração em agravos em recursos especiais e não conheceu dos respectivos recursos especiais, em ação indenizatória fundada em contrato verbal de locação residencial.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há omissão ou obscuridade sobre a referência a processo conexo de compra e venda do imóvel; (ii) há omissão ou obscuridade sobre a tese de inexistência de relação jurídica, expectativa de direito e ilegitimidade; (iii) há omissão ou obscuridade sobre a condenação por dano moral e o quantum arbitrado; (iv) é possível revaloração jurídica sem revolvimento de provas; (v) cabe afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as teses essenciais e explicita que a moldura fática fixada pelo Tribunal estadual - formação de contrato verbal, entrega de chaves, início de ocupação e dolo - impede reexame em recurso especial, sendo a menção ao processo conexo mero reforço argumentativo.

4. Revisar a condenação por dano moral e do respectivo montante é inviável em recurso especial, admitida apenas nas hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.

5. A alegação de matéria exclusivamente de direito não afasta os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ quando pressupõe substituição das premissas fáticas definidas nas instâncias ordinárias.

6. Caracterizado o intuito protelatório, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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