STJAgInt no AREsp 2.714.223
Execução fiscal: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Controle pelo juízo recuperacional
- Alegações genéricas
- Ausência de comprovação de divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A simples menção genérica de violação a dispositivo de lei federal infraconstitucional, desacompanhada de demonstração clara das razões pelas quais houve a alegada vulneração, obsta o conhecimento do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória como paradigmas, não apresentam o mesmo grau de cognição do recurso especial, não servindo para comprovação de eventual dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.