STJAREsp 3.241.190
Auxílio-doença: responsabilidade civil
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Auxílio-doença
- Responsabilidade civil
- NR-10
- Divergência jurisprudencial
- Enunciado de súmula n. 7/STJ
- Ausência ou deficiência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NR-10. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 DO CPC/2015, 120 DA LEI N. 8.213/1991 E 186/927 DO CC/2002. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENUNCIADO N. 13 DA SÚMULA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Na origem, ação regressiva acidentária objetivando o ressarcimento de despesas relativas ao auxílio-doença (NB n. 551.491.003-9) concedido ao segurado, sob fundamento de negligência das rés quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. Sentença de procedência. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apelações desprovidas. Embargos de declaração não acolhidos.
II - Afastamento das alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se mostra fundamentado, enfrentando os pontos necessários à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à tese da parte.
III - Reexame fático-probatório: inviável o conhecimento do especial quando a pretensão demanda revolver a dinâmica do acidente e a valoração de provas (Relatório SRTE/AM, autos de infração, ordens de serviço, fichas de EPI). Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Divergência jurisprudencial: ausências de cotejo analítico e de similitude fática (acórdãos paradigmas versam sobre "limpeza de silo" e "elevador", ao passo que o caso trata de "quadro elétrico energizado e NR-10"), incidindo o enunciado da Súmula n. 13/STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.