STJAREsp 3.113.622
Cumprimento de sentença individual: prescrição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença individual
- Prescrição
- Incidência do óbice da súmula n. 284 do STF
- Alegada violação de tema do STJ
- Incabível em sede de recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GAT. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DE TEMA DO STJ. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem: cumprimento de sentença individual em relação ao Mandado de Segurança Coletivo n. 0033414-61.2021.2011.8. 26.0053 impetrado em 7/2/2011 pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo - ADPESP, cujo trânsito em julgado se deu em 16/10/2023. Em sede de sentença, o pleito foi julgado extinto pela prescrição da pretensão executória.
2. A Corte de origem deu provimento ao recurso da parte Exequente.
3. O Tribunal a quo inadmitiu o especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação do art. 1º do Decreto n. 20910/32, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.