TSTAg-AIRR 0010784-04.2023.5.03.0137
Estabilidade provisória da gestante: recusa da trabalhadora em retornar ao emprego
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Recusa da trabalhadora em retornar ao emprego
- Ausência de abuso de direito
- Indenização substitutiva devida
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RECUSA DA TRABALHADORA EM RETORNAR AO EMPREGO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Esta Corte superior consagra o entendimento no sentido de que a recusa da empregada gestante em retornar ao emprego não configura abuso de direito, tampouco lhe retira o direito de perceber a indenização substitutiva decorrente da estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT, na medida em que a garantia também tem como objetivo a proteção do nascituro. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator