STJEDcl no AREsp 2.863.717
Bem de família: fraude à execução
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Bem de família
- Fraude à execução
- Ineficácia perante o credor que não afasta impenhorabilidade
- Não ocorrência
- Má-fé da donatária
- Irrelevância para a tutela da moradia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA DONATÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A TUTELA DA MORADIA. ART. 792, § 1º, DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A LEI 8.009/1990. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO INTEGRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia, conceder efeito suspensivo e afastar multa dos embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissões ou contradições sobre a incidência da Súmula 7/STJ, a consideração da má-fé da donatária, a compatibilidade entre a ineficácia da doação (art. 792, § 1º, do CPC) e a impenhorabilidade (Lei 8.009/1990), e se houve erro material na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.
3. A decisão embargada não reexamina provas; aplica tese jurídica consolidada de que a fraude à execução, por si, não afasta a impenhorabilidade quando a destinação residencial permanece; a Súmula 7/STJ não incide.
4. A ineficácia da doação perante o credor coexiste com a proteção da moradia pela Lei 8.009/1990; a alegada má-fé da donatária não é determinante para afastar a tutela do bem de família quando a residência está preservada.
5. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe não provimento do recurso; configurado erro material, corrige-se o dispositivo para afastar a majoração indevida, sem modificação do mérito.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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