STJAgRg no HC 934.035
Furto simples: atipicidade material da conduta
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Furto simples
- Atipicidade material da conduta
- Princípio da insignificância
- Descabimento
- Pretensão subsidiária da defesa em relação à dosimetria
- Fração de aumento desproporcional na segunda etapa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO DO AGRAVO MINISTERIAL. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DEFESA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA SEGUNDA ETAPA. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM PARA REDUZIR A PENA APLICADA.
1. Pacífico o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes.
2. No caso dos autos, inviável a aplicação do referido princípio, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a habitualidade delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância, mormente em se tratando de acusado multirreincidente e portador de diversos antecedentes criminais por delitos patrimoniais, além do valor do bem furtado equivaler a quase 10% do salário mínimo vigente e a conduta ter sido praticada enquanto o paciente estava em livramento condicional, o que denota maior reprovabilidade.
3. No que se refere à pretensão subsidiária de revisão da dosimetria, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade na majoração em 2/3, na segunda etapa, por força da multirreincidência e antecedentes criminais, mormente em se considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sendo razoável e proporcional o aumento da metade. Precedentes.
4. Agravo regimental provido para afastar a incidência do princípio da insignificância. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente para 2 anos de reclusão, além de 19 dias-multa, mantida as demais cominações do acórdão recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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