TSTAg-RR 0001207-03.2011.5.04.0005
Execução: cálculos de diferenças de complementação de aposentadoria
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Cálculos de diferenças de complementação de aposentadoria
- Aplicação do fator redutor previdenciário e o de equivalência atuarial
- Interpretação do titulo executivo
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO FATOR REDUTOR PREVIDENCIÁRIO E O DE EQUIVALÊNCIA ATUARIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TITULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão examinada no v. acórdão regional atinente à aplicação do fator redutor previdenciário e o de equivalência atuarial está centrada na interpretação da coisa julgada. Portanto, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 250,00 ¿ duzentos e cinquenta reais, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 25.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 23 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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