STJAgInt no AREsp 3.009.160
Servidor público: arguição de desvio de finalidade no processo administrativo
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Arguição de desvio de finalidade no processo administrativo
- Análise que demanda o reexame fático probatório
- Incidência do enunciado n. 282/STF
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282/STF.
1. As matérias pertinentes aos arts. 50, I e III, e 2º, parágrafo único, VIII, da Lei n. 9.784/1999; e 13 da Lei n. 13.869/2019 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 282/STF.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de qualquer ilegalidade no procedimento administrativo, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.