Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag 275-84.2018.5.07.0005

Execução preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Execução honorários advocatícios
  • Execução plano de classificação e avaliação de cargos
  • Pcac/2007
  • Fonte de custeio
  • Reserva matemática

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão de que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido par a novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA Em face da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DECIDIDA NA FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO CONSTOU NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO REGIONAL. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que estando a matéria decidida na fundamentação do título exequendo, ainda que esse tópico não conste da parte dispositiva da sentença ou do acórdão, opera-se a coisa julgada substancial. Assim, havendo o Tribunal Regional consignado que houve condenação em honorários advocatícios, muito embora tal condenação tenha constado tão-somente da fundamentação da decisão exequenda, sem que tenha havido referência a ela na parte dispositiva, a verba em questão deve ser incluída nos cálculos de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC/2007. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA 1. O Tribunal Regional asseverou que a cláusula 13ª do PCAC/2007 " apenas determina o começo da vigência do novo plano de classificação para janeiro/2007, conforme está estabelecido no Termo Aditivo do Acordo Coletivo 2005/2007, e não antecipou o reajuste salarial de setembro/2007 " e fundamenta que a "executada/agravante não conseguiu se desvencilhar de seu ônus probatório de provar os valores salariais do obreiro alegados, visto que conforme os contracheques juntados aos autos (ID. 7A817b9) deve prevalecer os valores encontrados pela Contadoria da Mmª Vara de origem". 2. Verifica-se que a controvérsia depende de interpretação de dispositivo infraconstitucional, bem como do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC/2007. Nestes termos, não há como se verificar violação direta e literal dos arts. 195, §5º e 202, da Constituição da República, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 3. Ausente comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema honorários advocatícios para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão da parcela "honorários advocatícios" nos cálculos de liquidação de sentença; IV - conhecer do agravo interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.