STJAgInt no REsp 2.265.330
Cumprimento de sentença: não impugnação a fundamentos autônomos da decisão agravada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Não impugnação a fundamentos autônomos da decisão agravada
- Preclusão
- Não incidência da súmula n. 182/STJ
- Correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial
- Revisão de matéria fática
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não devolvida ao colegiado, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - In casu, rever a conclusão alcançada pelo tribunal de origem acerca da suficiência probatória dos documentos apresentados para comprovar a exportação e o ingresso de divisas, bem assim da correção dos cálculos elaborados pelo perito judicial, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.