STJEDcl no AgRg no HC 994.701
Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais: documentação insuficiente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais
- Documentação insuficiente
Ementa
Direito Penal. Embargos de Declaração. Cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais. Documentação insuficiente. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que denegou salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.
2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os cursos realizados e a documentação apresentada comprovariam sua capacidade técnica para o cultivo e extração da substância terapêutica, bem como a imprescindibilidade do tratamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da documentação apresentada pelo embargante para comprovar sua capacidade técnica e a necessidade do tratamento medicinal com Cannabis sativa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado analisou adequadamente a documentação apresentada, concluindo que os certificados de cursos de curta duração e sem reconhecimento por autoridade sanitária, bem como o laudo médico apresentado, são insuficientes para comprovar a capacidade técnica do embargante e a necessidade do tratamento.
6. A juntada de novos documentos, como receita médica atualizada e laudo médico evolutivo, configura inovação recursal, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. Os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram omissão, mas sim tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é permitido na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.235/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no RHC 200.342/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração configura inovação recursal e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.