STJAgInt no AREsp 1.448.639
Marca: nulidade de registro
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Propriedade Intelectual
- Marca
- Nulidade de registro
- Aplicação dos arts. 124, v e xiii, da lpi
- Técnica de julgamento ampliado e embargos infringentes
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL / PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO. MARCA. NULIDADE DE REGISTRO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 124, V E XIII, DA LPI. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO E EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em controvérsia relativa à anulação, pelo INPI, do registro nº 823.088.987 da marca "CIRCO VOADOR", com fundamento no art. 124, XIII, da Lei 9.279/1996.
2. A autora sustentou que "CIRCO VOADOR" identifica espaço cultural, e não evento oficial, pleiteando a nulidade do ato administrativo, a restauração dos efeitos do registro e indenização. O acórdão do TRF da 2ª Região, em embargos infringentes, deu provimento ao recurso para confirmar a nulidade do registro com base no art. 124, V, da LPI, reconhecendo cronologia de fatos anteriores ao registro e o uso da expressão pela pessoa jurídica responsável pelo espaço cultural.
3. A decisão monocrática impugnada afastou alegação de omissão quanto ao permissivo legal para recontagem de quórum em embargos infringentes e reputou adequado o acórdão de origem quanto à anulação do ato do INPI. A agravante reiterou incongruência lógico-temporal na aplicação do art. 124, V, da LPI, omissão sobre cômputo de votos favoráveis e manutenção da anulação do registro por fundamento jurídico não submetido à controvérsia.
4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou irregularidade na recontagem e no cômputo de votos em embargos infringentes e na técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015; (II) saber se a aplicação do art. 124, V, da LPI para confirmar a nulidade do registro afronta o princípio da congruência por não ter sido submetida à controvérsia; (III) saber se a anulação do registro da marca "CIRCO VOADOR" é juridicamente adequada à luz dos arts. 124, V e XIII, da LPI e dos fatos cronológicos reconhecidos; e (IV) saber se o agravo interno trouxe impugnação específica e fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, afastando a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Inexistência de incongruência lógico-temporal. Os fatos relevantes e determinantes para a anulação do registro são anteriores à data de constituição da pessoa jurídica mencionada, conforme cronologia reconhecida no acórdão de origem.
6. Ausência de omissão quanto ao cômputo de votos. Tanto na sistemática dos embargos infringentes regidos pelo CPC/1973 quanto na técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/2015, há nova composição e recontagem de votos, com liberdade de voto dos julgadores na sessão ampliada.
7. Observância do princípio da congruência. O julgador, no livre convencimento motivado, pode adotar fundamentos jurídicos cabíveis e debatidos, desde que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar, não havendo surpresa ou decisão extra petita.
8. Adequação da aplicação dos arts. 124, V e XIII, da LPI. A expressão já utilizada por pessoa jurídica em sua denominação e atividades e os elementos não registráveis previstos na LPI impedem o registro e autorizam a confirmação da nulidade administrativa.
9. Falta de impugnação específica e de fundamentos novos. A parte agravante não apresentou razões aptas a infirmar a decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, conforme precedentes desta Corte.
9. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.