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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.791.610

Julgamento de mérito inexistente em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO DE MÉRITO INEXISTENTE EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência, por ausência de julgamento de mérito nas etapas anteriores do recurso especial e incidência da Súmula 315/STJ, à luz do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.

2. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos (Súmula 182/STJ); agravo regimental subsequente foi desprovido pela Turma.

3. Pretensão de reconhecimento do cabimento dos embargos de divergência para uniformização de entendimento quanto à impugnação específica e dialeticidade no agravo em recurso especial, com o processamento dos embargos e consequente exame do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: a) se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado se limita ao juízo negativo de admissibilidade do recurso especial.; b) se a alegada observância da impugnação específica e o enfrentamento do óbice da Súmula 7/STJ podem afastar os óbices processuais e permitir a uniformização por embargos de divergência sem prévio julgamento de mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência exigem confronto entre acórdãos que tenham fixado tese em julgamento de mérito do recurso especial, seja de direito material, seja de direito processual, conforme o art. 1.043 do CPC e o art. 266 do RISTJ; a inexistência de prévia decisão de mérito em sede de recurso especial impede a instauração de dissídio útil.

6. A incidência da Súmula 315/STJ afasta o conhecimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado não ingressa no mérito do recurso especial.

7. É inviável, em embargos de divergência, discutir o acerto da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial (impugnação específica e dialeticidade), pois a uniformização pressupõe decisão que tenha efetivamente decidido a controvérsia no âmbito do recurso especial.

8. Havendo óbice ao conhecimento dos embargos de divergência, as demais questões alegadas, inclusive a partir de paradigmas, restam prejudicadas.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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