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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1000774-28.2020.5.02.0035

Omissão / contradição / obscuridade não configurada(s)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. O reclamante alega que houve omissão quanto ao critério de redução do pensionamento de 10% para 5%, não tendo sido esclarecido qual critério concreto que conduziu à redução, pela metade, do percentual de incapacidade funcional apurado pelo perito. De acordo com o entendimento desta Corte consubstanciado no Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, “o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA(S). Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. A reclamada alega que não ficou claro, contudo, se a decisão apenas afastou o pedido do reclamante para receber antecipadamente toda a indenização, ou, se, também, pretendeu impedir que a reclamada realize a quitação antecipada do pensionamento, com a incidência do necessário fator redutor. Trata-se de matéria que não foi trazida à apreciação desta Corte, por meio do necessário recurso de revista, motivo pelo qual não há de se falar em omissão ou obscuridade. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do reclamante para prestar esclarecimentos constantes da fundamentação, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado; II) por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da reclamada. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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