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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000862-87.2020.5.02.0028

Execução: consórcio de empresas

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE CADA CONSORCIADA. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não impõe qualquer óbice à incidência de juros e correção monetária após o deferimento do pedido de recuperação judicial. A previsão de inexigibilidade dos juros do art. 124 da referida lei está limitada aos casos de falência. Ademais, cabe registrar que a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela Parte somente se daria de forma reflexa, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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