STJAgRg no REsp 2.215.573
Argumentos insuficientes para alterar a decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Argumentos insuficientes para alterar a decisão agravada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DOS ARTS. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL E 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/1998. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 296, § 1º, I, do Código Penal e 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998.
2. A heterogeneidade dos bens jurídicos (fé pública versus meio ambiente/fauna) impede a absorção de um crime pelo outro. O uso de anilha contrafeita não constitui fase normal do iter criminis da guarda irregular de aves; são condutas autônomas, cada qual com desvalor próprio, consumando-se de forma independente. Precedentes.
3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, amparada em precedentes específicos sobre o tema.
4. Parcial provimento ao agravo regimental apenas para determinar que o Tribunal de origem proceda ao recálculo da pena, com a aplicação da regra do concurso material de crimes, em vez de restabelecer a condenação do primeiro grau de jurisdição, como constou da decisão monocrática.
5. Agravo regimental provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.