TSTAIRR 0000947-28.2025.5.09.0026
Rito sumaríssimo: da validade do termo de quitação da parcela bônus de parada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Da validade do termo de quitação da parcela bônus de parada
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão regional
- Pagamento da parcela bônus de parada
- Ônus da prova
- Mau aparelhamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DA VALIDADE DO TERMO DE QUITAÇÃO DA PARCELA BÔNUS DE PARADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – PAGAMENTO DA PARCELA BÔNUS DE PARADA. ÔNUS DA PROVA. MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 9º, DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE LANCHE NOS DIAS DE LABOR EXTRAORDINÁRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DANO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator