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Jurisprudências

STFRE 1.567.041 AgR-segundo

Segundo agravo interno em recurso extraordinário

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DOS BRÔNQUIOS E DO PULMÃO. TRATAMENTO. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS (OSIMERTINIBE). SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário, assentou que, em virtude das particularidades do caso concreto, a suspensão da oferta de medicação (osimertinibe) para o tratamento de neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão demandaria reexame de fatos e provas.

2. A parte agravante insiste na impropriedade do óbice evocado e pondera que, além de se tratar de fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde, inexiste comprovação efetiva da eficácia em relação às terapias já incorporadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em aferir se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fática, uma vez em debate, consideradas as teses fixadas nos Temas 6 e 1.234/RG, a adequação da suspensão de tratamento em estágio avançado mediante fornecimento de medicamento (osimertinibe) não incorporado ao SUS para neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem – no sentido de que, uma vez iniciado o tratamento por força de tutela de urgência, a suspensão da oferta do fármaco, no atual estágio, causaria prejuízos à saúde do paciente, a vulnerar o postulado da dignidade humana – demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em mais 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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