STJAgInt no AREsp 3.063.855
Reconhecimento de união estável post mortem: impossibilidade de análise de violação constitucional em recurso especial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito de Família
- Reconhecimento de união estável post mortem
- Manutenção da decisão monocrática do presidente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu união estável post mortem entre a autora e o falecido, apesar da existência de casamento formal, sob o fundamento de separação de fato e convivência pública, contínua e duradoura.
II. Questão em discussão Há duas questões em discussão:
2. (i) definir se é cabível recurso especial para análise de alegada violação a dispositivos constitucionais; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório;
III. Razões de decidir
3. O recurso especial é incabível para análise de violação a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF/88.
4. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de separação de fato e configuração de união estável, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. O Tribunal de origem reconhece, com base nas provas dos autos, a convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, bem como a separação de fato do falecido em relação à cônjuge.
6. A modificação dessas conclusões demanda revolvimento probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
7. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já analisadas.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.