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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 100245-60.2020.5.01.0003

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda reclamada

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de transporte de cargas
  • Relação comercial
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
  • B) recurso de revista interposto pela segunda reclamada
  • Horas Extras

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RELAÇÃO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consta do acórdão regional a premissa fática de que as reclamadas celebraram contrato de serviços de transporte de cargas, na forma das Leis nos 7.290/1984 e 11.442/2007. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra, tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu , prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a transcendência política em relação ao tema "responsabilidade subsidiária" e determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada, JSL S.A., da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, por ser inaplicável a Súmula nº 331 desta Corte. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Verbas Rescisórias; Tomador de Serviços / Terceirização

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