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Jurisprudências

STFMS 25.463 rito

Autocomposição: demarcação da Terra Indígena Ñanderu Marangatu

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Mandado de Segurança. 2. Direito Constitucional e Processual Civil. 3. Autocomposição. Demarcação da Terra Indígena Ñanderu Marangatu. Providências necessárias. 4. Em audiência de conciliação realizada em 25.9.2024, da qual participaram representantes da Comunidade Indígena Ñanderu Marangatu, dos produtores rurais da região, da Advocacia-Geral da União, do Ministério dos Povos Indígenas, da Funai, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública e do Estado do Mato Grosso do Sul, as partes construíram solução consensual que abrangeu os pontos controvertidos desta demanda e outros processos sobre a mesma área. 5. Homologação do acordo e revogação da decisão liminar proferida em 21.7.2005, com o reestabelecimento dos efeitos do Decreto da Presidência da República que homologou a demarcação da Terra Indígena Ñanderu Mangaratu. 6. Deferimento de medida cautelar requerida pelas partes em audiência para para (i) determinar à FUNAI que preste a assistência necessária à Comunidade Indígena Ñanderu Marangatu e acompanhe a realização do ato fúnebre no dia 28.9.2024; e (ii) determinar que o Estado do Mato Grosso do Sul e o Ministério da Justiça e Segurança Pública acionem os contingentes da Polícia Militar e da Força Nacional para, de forma coordenada, garantir a segurança da população indígena e não indígena durante a realização da cerimônia de colocação da cruz no local de falecimento do indígena Neri da Silva (28.9.2024), inclusive quanto ao trânsito de pessoas na área e à retirada dos indígenas ao fim do prazo acordado (17h). 7. Referendo integral.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que: (i) homologou integralmente o acordo celebrado entre as partes (eDOC 60), para que surtam os efeitos legais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil; (ii) revogou a decisão liminar proferida em 21.7.2005 (eDOC 13 - p. 162-165), reestabelecendo integralmente os efeitos do Decreto da Presidência da República que homologou a demarcação da Terra Indígena Ñanderu Mangaratu para todos os fins de direito, devendo-se observar, de forma cogente, todos os efeitos dos termos do acordo firmado nestes autos; e (iii) deferiu a medida cautelar incidental requerida pelas partes, para (i) determinar à FUNAI que preste a assistência necessária à Comunidade Indígena Ñanderu Marangatu e acompanhe a realização do ato fúnebre no dia 28.9.2024; e (ii) determinar que o Estado do Mato Grosso do Sul e o Ministério da Justiça e Segurança Pública acionem os contingentes da Polícia Militar e da Força Nacional para, de forma coordenada, garantir a segurança da população indígena e não indígena durante a realização da cerimônia de colocação da cruz no local de falecimento do indígena Neri da Silva (28.9.2024), inclusive quanto ao trânsito de pessoas na área e à retirada dos indígenas ao fim do prazo acordado (17h). Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator). Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator com ressalvas. Falaram: pelos impetrantes Pio Silva e outros, a Dra. Luana Ruiz Silva; e, pela impetrada Comunidade Indígena Ñande Ru Marangatú, a Dra. Paloma Gomes. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 27.9.2024 (11h00) a 27.9.2024 (23h59).

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