TSTRR 0000460-50.2024.5.09.1980
Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Incapacidade total para o trabalho anteriormente exercido
- Nexo causal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO ANTERIORMENTE EXERCIDO. NEXO CAUSAL. DEVIDO O PENSIONAMENTO NO PERCENTUAL DE 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. 1. A controvérsia cinge-se sobre o percentual arbitrado à indenização por dano material (pensão mensal) quando constatado pelo TRT a incapacidade permanente do empregado para o exercício da função anteriormente ocupada decorrente da causalidade com o trabalho. 2. Na hipótese em apreço, a Corte Regional assentou que “[...] as lesões estão consolidadas e o autor não pode mais retornar às atividades anteriormente desenvolvidas ou mesmo àquelas que demandem sobrecarga biomecânica sobre a coluna dorso-lombar (fl. 750), tampouco para atividades em que necessite permanecer de pé por períodos prolongados (fl. 781), podendo apenas desenvolver atividades em que permaneça prioritariamente sentado, (...) sendo, ainda, contraindicado desenvolver atividades que exijam deambulação em grandes distâncias (fl. 783), ou seja, existe restrição relevante nas atividades laborativas.”. Pontuou que “[...] conforme informação do próprio autor ao perito "O INSS indeferiu o novo afastamento solicitado e o periciado asseverou ter comunicado à empresa que estava entrando com recurso" (fl. 734), sendo que o autor realizou avaliação na empresa e consta ASO datado de 24/03/2025, com declaração de ‘apto’ e restrição de carga muscular, sendo que houve remanejamento provisório para as atividades de zeladoria (fl. 840). Assim, o autor está com o contrato de trabalho ativo, com oferta de remanejamento de função pela empregadora e sem vigência de afastamento previdenciário, transparecendo que se nega a retornar ao trabalho na expectativa de que seu recurso para a entidade autárquica seja deferido.”. E concluiu que “[...] à míngua de outros elementos técnicos para definir o déficit funcional efetivo do autor, razoável a redução para 50%.”. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da interpretação do art. 950, caput, do Código Civil, se firmou no sentido de que a pensão corresponderá à importância do trabalho para o qual o demandante se inabilitou, ou da depreciação sofrida, não sendo possível a limitação da indenização pelo fato de o trabalhador poder exercer outra atividade. 4. Assim, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, é inconteste que o recorrente apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, de limpador de mina, com nexo de causalidade constatado pelo laudo pericial. Desse modo, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, tem direito o autor à pensão mensal equivalente a 100% (cem por cento) da última remuneração recebida na função para a qual se inabilitou. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950, caput, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o pensionamento em 100% (cem por cento) da última remuneração percebida pelo autor na função para qual se inabilitou (limpador de mina). Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator