TSTROT 0100312-92.2024.5.01.0000
Feito matriz em fase de execução: recolhimentos previdenciários e fiscais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Feito matriz em fase de execução
- Recolhimentos previdenciários e fiscais
- Empresa em recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FEITO MATRIZ EM FASE DE EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI N.º 14.112/2020. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a execução, na Justiça do Trabalho, dos recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma dos §§ 7.º-B e 11 do art. 6.º da Lei n.º 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 2. A Lei n.º 14.112/2020, que alterou os dispositivos da Lei n.º 11.101/2005, definiu que compete a esta Justiça Especializada executar os créditos previdenciários apurados, bem como as penalidades administrativas, mesmo estando a empresa executada em fase de recuperação judicial ou falência, cabendo, todavia, o juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial (art. 6.º, §§ 7.º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005). Enfatize-se que, por se tratar de alteração legislativa concernente à competência absoluta, a Lei n.º 14.112/2020 tem aplicação inclusive aos processos que se encontram em curso, por força do disposto no art. 43 do CPC. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator