TSTRRAg 100731-15.2021.5.01.0034
Excepcional inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Excepcional inversão da ordem de julgamento dos recursos
- Imperativo lógico-jurídico
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/17
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
EXCEPCIONAL INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Tendo em vista o caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo Município do Rio de Janeiro, por imperativo lógico-jurídico. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " In casu, observa-se a culpa in vigilando da Administração Pública, uma vez que deixou de comprovar a fiscalização no que diz respeito ao pagamento de tais direitos, deixando, ainda, de comprovar que tivesse implementado qualquer medida no sentido de coibir o inadimplemento pela prestadora de serviços, seja por meio de aplicação de sanções ou retenção de valores. Verifica-se que inexiste nos autos qualquer documento que se preste à comprovação de que o segundo reclamado tenha se desincumbido do ônus da efetiva fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas da primeira reclamada, bem como da fiscalização que deveria exercer sobre a RIO SAUDE, empresa conveniada que foi criada para funcionar como um braço operacional da Secretaria Municipal de Saúde. O Município não anexou nenhum documento que comprovasse a fiscalização da RIOSAUDE ou da primeira reclamada ". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento, em razão do provimento do recurso de revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de apreciação dos recursos, examinando-se primeiro o recurso de revista; II - exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público; e III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova