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Jurisprudências

STFHC 263.298 AgR

Condenação transitada em julgado: inadequação da via eleita

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Inadequação da via eleita
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Ilegalidade manifesta: inocorrência

Ementa

Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Inadequação da via eleita. Tráfico de drogas. Desclassificação. Revolvimento de fatos e provas. Ilegalidade manifesta: inocorrência. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Luan Morais de Lima contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ante o trânsito em julgado da condenação e por demandar revolvimento fático-probatório. O agravante sustenta que a impetração não objetivava o reexame das provas, mas, sim, a revaloração jurídica, afirmando ausência de provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo Colegiado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante por tráfico de drogas, apta a justificar o acolhimento da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta à revaloração de fatos e provas, sendo remédio processual inadequado quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

4. A condenação do agravante foi fundada em acervo probatório robusto, incluindo prisão em flagrante, denúncias anteriores sobre tráfico no local, depoimentos de policiais e confissão informal do réu, o que afasta a alegação de ausência de provas.

5. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, demandaria imersão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.

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