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Jurisprudências

STJAREsp 3.107.875

Contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO VEICULAR. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA PROVA DIGITAL RECONHECIDA NA ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem, com base no exame das provas documentais e digitais constantes dos autos, concluiu pela existência de relação jurídica válida entre as partes e pela legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.

2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, a fim de acolher a tese de inexistência de contratação ou de invalidade dos elementos de prova que fundamentaram o convencimento do julgador, exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, estando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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