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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.836.124

Desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR DO CDC.

1. Acórdão do Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconhecendo a incidência das normas consumeristas e aplicando a Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC, diante da insolvência e do obstáculo ao ressarcimento, para incluir os sócios no polo passivo da execução.

2. A revisão das conclusões quanto à incidência das normas consumeristas e à adoção da Teoria Menor exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. Em relações de consumo, a Teoria Menor da desconsideração (CDC, art. 28, § 5º) dispensa comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento do consumidor, compatível com as premissas fixadas.

4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre a desconsideração com base na Teoria Menor diante de insolvência e obstáculo ao ressarcimento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas e excertos, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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