STJAREsp 3.212.881
Julgamento antecipado: acórdão recorrido que afastou o alegado cerceamento de defesa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento antecipado
- Acórdão recorrido que afastou o alegado cerceamento de defesa
- Prova pericial contábil
- Desnecessidade
- Prova escrita considerada suficiente
- Exigência de memória de cálculo na alegação de excesso de execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ART. 355, I, DO CPC. PROVA ESCRITA CONSIDERADA SUFICIENTE. ART. 700, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO SEM SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O acórdão recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a controvérsia envolvia matéria de direito, que o conjunto documental era suficiente para o julgamento da demanda e que a prova pericial contábil era desnecessária, registrando, ainda, que a parte não apresentou memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC.
2. A pretensão de infirmar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da suficiência da prova escrita e da desnecessidade de dilação probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a demonstração da alegada similitude fático-jurídica pressupõe o reexame das provas dos autos, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.