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Jurisprudências

STJAREsp 3.212.881

Julgamento antecipado: acórdão recorrido que afastou o alegado cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento antecipado
  • Acórdão recorrido que afastou o alegado cerceamento de defesa
  • Prova pericial contábil
  • Desnecessidade
  • Prova escrita considerada suficiente
  • Exigência de memória de cálculo na alegação de excesso de execução

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ART. 355, I, DO CPC. PROVA ESCRITA CONSIDERADA SUFICIENTE. ART. 700, § 2º, DO CPC. EXIGÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO SEM SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que a controvérsia envolvia matéria de direito, que o conjunto documental era suficiente para o julgamento da demanda e que a prova pericial contábil era desnecessária, registrando, ainda, que a parte não apresentou memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC.

2. A pretensão de infirmar as premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da suficiência da prova escrita e da desnecessidade de dilação probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a demonstração da alegada similitude fático-jurídica pressupõe o reexame das provas dos autos, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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