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Jurisprudências

STJAREsp 2.554.995

Divergência jurisprudencial não comprovada

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial apontava violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, em razão da limitação da cláusula de coparticipação a duas mensalidades pelo acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) avaliar se há violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e devidamente preparado, mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual é válida a cláusula de coparticipação limitada a até 50% do valor contratado com o prestador, conforme precedentes da Terceira Turma, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada nos termos legais e regimentais exigidos, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".

6. A ausência de impugnação específica ao fundamento baseado na jurisprudência consolidada, e também à incidência da Súmula 83/STJ, implica preclusão do tema, inviabilizando a admissibilidade do recurso.

7. A tentativa de revisão da limitação da cláusula contratual de coparticipação implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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