STJAREsp 2.554.995
Divergência jurisprudencial não comprovada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Divergência jurisprudencial não comprovada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial apontava violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, em razão da limitação da cláusula de coparticipação a duas mensalidades pelo acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) avaliar se há violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e devidamente preparado, mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual é válida a cláusula de coparticipação limitada a até 50% do valor contratado com o prestador, conforme precedentes da Terceira Turma, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada nos termos legais e regimentais exigidos, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c".
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento baseado na jurisprudência consolidada, e também à incidência da Súmula 83/STJ, implica preclusão do tema, inviabilizando a admissibilidade do recurso.
7. A tentativa de revisão da limitação da cláusula contratual de coparticipação implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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