TSTAIRR 1000849-13.2023.5.02.0601
Contrato de aprendizagem: base de cálculo para aferição do número de aprendizes a serem contratados
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Contrato de aprendizagem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS. INCLUSÃO DAS FUNÇÕES DE PORTEIRO/CONTROLADOR DE ACESSO, CONFERENTE DE CARGA, ZELADOR, MANOBRISTA, RECEPCIONISTA, AUXILIAR DE LIMPEZA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “as funções apontadas pela ré (Porteiro/Controlador de Acesso, Conferente de Carga, Zelador, Manobrista, Recepcionista, Auxiliar de Limpeza), não estão excluídas da base de cálculo para fins de cota de aprendizagem”, motivo pelo qual devem ser incluída na base de cálculo do número de aprendizes. Ressaltou que não se trata de atividade extremamente simples que pode ser exercida mediante mera leitura de instruções. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a função que demanda formação profissional, presente na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, deve integrar a base de cálculo da cota de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT e do revogado art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05, atual art. 52 do Decreto nº 9.579/2018. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora