STJEDcl no AgInt no AREsp 2.636.336
Taxas: contradição
Relator(a): Regina Helena Costa
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxas
- Contradição
- Não demonstração
- Omissão
- Atribuição de excepcionais efeitos infringentes
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXAS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE UM DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALEMNETE ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ausência de demonstração da efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto caracterizador do citado vício integrativo.
II - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto sequer apreciado um dos argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, potencialmente capaz de levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado, atinente à necessidade de homologação do pedido de desistência do Mandado de Segurança formulado, na origem, anteriormente ao recebimento da inicial.
III - Impossibilidade de apreciação de pedido, considerado e não homologado pelas instâncias ordinárias, diante do reconhecimento da litispendência, porque revela-se matéria imbricada com o mérito do recurso inadmitido, consoante orientação desta Corte no sentido da impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, quando esse sequer tenha ultrapassado a barreira do conhecimento.
IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Inocorrência no presente caso.
V - Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.